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Código de Processo Penal

Artigo 530

A - O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável nos crimes em que se proceda mediante queixa.

B - Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

C - Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

D - Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

E - Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-lo à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

F - Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quam seja autor do ilícito.

G - O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados á produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destuí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

H - As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código penal, quanto praticado em detrimento e qualquer de seus associados.

I - Nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."

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