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Código de Processo Penal
Artigo 530
A - O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável nos crimes em que se proceda mediante queixa.
B - Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a
autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em
sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua
existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
C - Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a
descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o
inquérito policial ou o processo.
D - Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente
habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito
policial ou o processo.
E - Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão fiéis depositários de todos
os bens apreendidos, devendo colocá-lo à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
F - Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento
da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua
ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quam seja autor do
ilícito.
G - O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitantes
produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados á
produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destuí-los ou doá-los aos Estados,
Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como
incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais
de comércio.
H - As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos, em seu próprio nome, funcionar como
assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código penal, quanto praticado em detrimento e qualquer
de seus associados.
I - Nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada, observar-se-ão as normas constantes dos
arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
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