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Código Penal Brasileiro
Artigo 184
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou
processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e multa.
2º. Na mesma pena do§1º incorre quem, com o intuito de lucro direto u indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz
no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação de direito
de autor, do direito do artista intérpete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou ainda, aluga original ou cópia
de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
4º. O disposto nos § § 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos,
em conformidade com o previsto na Lei nº 9610 de 19 de fevereri de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só
exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Artigo 186 - Procede mediante:
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos § § 1º e 2º do art. 184;
Artigo 334
Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada,
pela saída ou pelo consumo de mercadorias:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
1º. Incorre na mesma pena quem:
(...) c - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente o que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte
de outrem;"
Artigo 180
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou
influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1º. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda,
ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício da atividade comercial ou industrial, coisa que deve
saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos e multa.
2º. Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercício em residência.
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